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20 de Abril de 2024

Estado é obrigado a indenizar criança que caiu em sala de aula e se machucou

Culpa exclusiva da vítima foi afastada como matéria de defesa

Publicado por Larissa Assunção
há 9 anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, negar seguimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás, para manter a indenização por danos morais e materiais a criança que se acidentou em sala de aula da escola do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Em decisão monocrática, a desembargadora endossou a sentença da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, que condenou o Sesi e o Estado de Goiás, solidariamente, a pagarem indenização no valor de R$ 20 mil, quanto aos danos morais, e de R$ 715,00, com relação aos danos materiais.

O Estado de Goiás apresentou defesa, por meio do agravo regimental, alegando que sua condenação ao pagamento das indenizações deve afastada, visto que fora configurada a culpa exclusiva da criança no acidente. Ademais, alegou que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral se mostrou desproporcional, devendo o mesmo ser reduzido.

Entretanto, a Desembargadora, levando em consideração que o agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão, citou seu julgamento monocrático, e considerou que a responsabilidade do acidente é solidária, da escola e do ente público, visto que o Sesi é um prestador de serviço público, atuando como ente de cooperação do Estado, respondendo juntamente pelos danos causados a terceiros.

Concordou também com a juíza singular, ao afirmar que:

“a partir do momento em que o aluno adentra ao recinto escolar, tem amparo constitucional e legal atribuído ao estabelecimento que, em razão do dever de vigilância que lhe é amputado, deve zelar pela integridade e incolumidade física e moral do educando, cercando-se de todos os cuidados necessários, enquanto ele permanecer no recinto ou até mesmo durante o transporte por veículo fornecido pela escola, sob pena de ter de responder civil e criminalmente”.

A desembargadora também ressaltou que a escola tem uma relação consumerista com os alunos, assim sendo, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Ademais, aludiu que restou comprovada a omissão do Estado que, por meio de seus professores, deixou a sala de aula sem vigilância, devendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela criança. Votaram com a relator, os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz.

O Caso

No dia 17 de março de 2008, aproximadamente às 15 horas, a criança, que cursava a 4ª série do ensino fundamental, caiu dentro de sua sala de aula, quando cortou o lábio inferior e quebrou os dentes incisivos centrais superiores. No momento do acidente não havia nenhum professor ou funcionário dentro da sala e a aluna só foi socorrida pelo seu pai, que chegou ao local 30 minutos depois do ocorrido, não tendo a escola prestado socorro durante esse período

Veja a ementa da decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ALUNA DENTRO DE SALA DE AULA. NEGLIGÊNCIA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A partir do momento em que o aluno adentra ao recinto escolar, tem amparo constitucional e legal atribuído ao estabelecimento que, em razão do dever de vigilância que lhe é imputado, deve zelar pela integridade e incolumidade física e moral do educando, cercando-se de todos os cuidados necessários, enquanto ele permanecer no recinto, sob pena de ter de responder civil e criminalmente. 2 - Presente a omissão do Estado, que, por seus professores, deixou a sala de aula sem vigilância, o ente federado deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela menor. 3 - Não há se falar em culpa exclusiva da vítima, por se tratar de uma criança, à época do infortúnio, com apenas sete anos, que não tinha discernimento para prever as consequências de seus atos e prevenir acidentes. A menor estava sob a guarda dos requeridos e estes tinham o dever legal de assegurar sua integridade física. 4 - Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de reparação por dano moral (R$20.000,00), sob pena de não se concretizar a justa reparação do dano suportado pela vítima. 5 - Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental, porque o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão monocrática zurzida, que deve ser mantida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental na Apelação Cível nº 291010- 25.2008.8.09.0006 (200892910100), Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, Julgado em 14 de julho de 2015).

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4 Comentários

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Pelo relato, parece-me que a condenação surgiu muito mais pela falta de socorro que pelo acidente em si. Ou então, discordo frontalmente da decisão, que é absurda.
Ou outra possibilidade é de que a queda ocorreu em uma circunstância em que a presença de um responsável poderia tê-la evitado (por exemplo: o aluno estava dançando em cima da mesa). Mas se for esse o caso, penso que foi omitido no artigo, podendo a omissão alterar substancialmente a opinião de que o lê.
Afinal, não é crível que a desembargadora considere que a escola tem responsabilidade objetiva sobre os alunos. Isso exigiria que cada aluno tivesse uma babá que a carregasse no colo, impedindo-o de tropeçar e cair. continuar lendo

Pare com isso, não é seu filho e se fosse, será mesmo que você iria aceitar da parte colégio as desculpas. Me poupe, se você tem filho, vejo que você é do tipo que aceita tudo e que acha correto o estado sair ileso das acusações. Me poupe mais uma vez, o centro educacional é responsável pela segurança dos alunos. Você é do tipo de brasileiro que não busca seus direitos, que deixa os grandes se sairem ileso das culpas transferindo o que eles querem que é a culpa à vitima. continuar lendo

Meu filho de 4 anos caiu num lugar perigoso na escola ,eles chamam de anfiteatro, um lado tem escadas ,e no outro lado não tem,,e bem desse lado, da 1 metro de profundidade , esse anfiteatro é todo cimentado,e não tem nenhuma proteção em volta que impede a das crianças chegar perto,e isso fica na quadra onde todos brincam ,meu filho caiu de cabeça, 1 metro abaixo do nível dele,nao chamaram a ambulância, ligaram para mim buscar ele ,e na hora mentiram para mim ,falaram que ele tinha caído do escorregador,chegando na escola a testa dele estava enorme,inchada ,ele estava meio molinho,e falei para professora me mostrar onde ele havia caído, foi aí que ela me contou que ele tinha caído nesse "buraco" que eles chamam de anfiteatro,Eu tive que pedir para eles ligar para o Samu, meu filho foi para o pronto socorro,e ele teve uma fratura na cabeça,teve alteração no comportamento ,esta nervoso ,irritado ,coisa que nunca foi ,gostaria de saber o que eu faço agora ,algumas pessoas falaram para eu entrar com ação, mas não sei se é possível,Desde já agradeço quem puder responder continuar lendo

meu filho ta todo quebrado se machucou na esccóla continuar lendo