Município é condenado a indenizar paciente que perdeu os movimentos de sua perna após receber uma injeção mal aplicada
O Município de Planaltina foi condenado a indenizar em R$ 50 mil reais, um paciente submetido a uma injeção mal aplicada por um enfermeiro do Hospital de Santa Rita de Cássia, o que ocasionou a perca da função da sua perna direita. A sentença fora confirmada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
A turma julgadora seguiu, por unanimidade, o voto do relator, que decidiu manter inalterada a sentença do juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, Thiago Cruvinel Santos.
O município recorreu, alegando não possuir responsabilidade no caso, pelo fato do estado do Autor ser decorrente de prévio comprometimento da saúde do mesmo. Entanto, ao analisar a documentação juntada aos autos, o desembargador entendeu estar demonstrado o nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado pelo hospital municipal e a lesão do Autor
Com relação ao quantum indenizatório, o magistrado julgou que deveria ser mantido pois, segundo ele, “foram norteadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, sendo levadas em consideração “as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor”. Além dos R$ 50 mil reais, o Autor receberá pensão mensal no valor de um salário mínimo e lucros emergentes no valor de R$ 1.929,26.
Veja a ementa da decisão
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. 1– As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Artigo 37, § 6º da CRFB. 2– Demonstrada a relação de causa e resultado entre o atendimento médico prestado pelo hospital municipal e o evento danoso (lesão), resta configurada a responsabilidade objetiva da municipalidade. 3– A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS. (TJ/GO. Apelação Cível, nº 87773-42.2010.8.09.0128 (201093877731), Relator Desembargador Norival Santomé, Data de julgamento: 07/07/2015).
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